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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.993 de 30 de Outubro de 2001

Regulamenta o art. 95-A da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, que institui o Programa de Arrendamento Rural para a Agricultura Familiar, e dá outras providências.

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Art. 3º

O arrendamento rural objeto do Programa poderá incidir sobre a terra nua, bem como sobre as benfeitorias úteis e necessárias à exploração do imóvel arrendado, além daquelas indispensáveis à habitação dos arrendatários.

§ 1º

Os imóveis susceptíveis de arrendamento ou parceria deverão apresentar potencialidade de exploração sustentável de seus recursos naturais e infra-estrutura produtiva capaz de, com baixo nível de investimento adicional, dar o suporte sócio-econômico às famílias demandantes.

§ 2º

A utilização de áreas protegidas relativas à conservação dos recursos naturais e à preservação e proteção do meio ambiente deve ser realizada em consonância com os preceitos legais.

§ 3º

As áreas deverão estar livres de invasões, litígios e penhoras ou quaisquer outros ônus ou impedimentos legais que possam inviabilizar a celebração do contrato.

Art. 3º, §1º do Decreto 3.993 /2001