Artigo 7º, Inciso III do Decreto nº 3.991 de 30 de Outubro de 2001
Dispõe sobre o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Participam da execução do PRONAF:
I
os órgãos dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, de modo a assegurar os recursos financeiros, humanos e materiais necessários à adequada implementação do Programa;
II
as organizações sociais e instituições de ensino e pesquisa de âmbito nacional, regional, estadual e municipal que desenvolvam atividades relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
III
os agricultores familiares, diretamente ou por intermédio de suas organizações e entidades de representação.