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Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 3.991 de 30 de Outubro de 2001

Dispõe sobre o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.

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Art. 7º

Participam da execução do PRONAF:

I

os órgãos dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, de modo a assegurar os recursos financeiros, humanos e materiais necessários à adequada implementação do Programa;

II

as organizações sociais e instituições de ensino e pesquisa de âmbito nacional, regional, estadual e municipal que desenvolvam atividades relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;

III

os agricultores familiares, diretamente ou por intermédio de suas organizações e entidades de representação.

Art. 7º, I do Decreto 3.991 /2001