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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto nº 3.991 de 30 de Outubro de 2001

Dispõe sobre o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.

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Art. 6º

Cabe à Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário planejar, coordenar e supervisionar o PRONAF em âmbito nacional, competindo-lhe, especialmente:

I

estabelecer normas operacionais do Programa;

II

elaborar e implementar a programação físico-financeira do Programa;

III

analisar e aprovar o apoio do Programa a projetos voltados para o desenvolvimento local sustentável;

IV

monitorar e avaliar o desempenho do Programa;

V

negociar e articular junto aos Governos Federal, Estaduais e Municipais, organizações dos agricultores familiares e as entidades da sociedade civil, ações que favoreçam o desenvolvimento rural.

§ 1º

O Ministério do Desenvolvimento Agrário celebrará instrumento adequado com as Unidades da Federação, estabelecendo as obrigações das partes, assegurando o funcionamento de uma Secretaria-Executiva Estadual do PRONAF.

§ 2º

Caberá à Secretaria-Executiva Estadual do PRONAF a coordenação das ações do Programa no âmbito estadual, em conformidade com as orientações emanadas da Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Art. 6º, IV do Decreto 3.991 /2001