Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 3.991 de 30 de Outubro de 2001
Dispõe sobre o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Cabe à Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário planejar, coordenar e supervisionar o PRONAF em âmbito nacional, competindo-lhe, especialmente:
I
estabelecer normas operacionais do Programa;
II
elaborar e implementar a programação físico-financeira do Programa;
III
analisar e aprovar o apoio do Programa a projetos voltados para o desenvolvimento local sustentável;
IV
monitorar e avaliar o desempenho do Programa;
V
negociar e articular junto aos Governos Federal, Estaduais e Municipais, organizações dos agricultores familiares e as entidades da sociedade civil, ações que favoreçam o desenvolvimento rural.
§ 1º
O Ministério do Desenvolvimento Agrário celebrará instrumento adequado com as Unidades da Federação, estabelecendo as obrigações das partes, assegurando o funcionamento de uma Secretaria-Executiva Estadual do PRONAF.
§ 2º
Caberá à Secretaria-Executiva Estadual do PRONAF a coordenação das ações do Programa no âmbito estadual, em conformidade com as orientações emanadas da Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário.