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Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 3.991 de 30 de Outubro de 2001

Dispõe sobre o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.

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Art. 5º

Para os efeitos deste Decreto, são considerados beneficiários do PRONAF todos aqueles que explorem e dirijam estabelecimentos rurais na condição de proprietários, posseiros, arrendatários, parceiros, comodatários ou parceleiros, desenvolvendo naqueles estabelecimentos atividades agrícolas ou não-agrícolas e que atendam, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I

não possuam, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais, quantificados na legislação em vigor;

II

utilizem predominantemente mão-de-obra da família nas atividades do estabelecimento ou empreendimento;

III

obtenham renda familiar originária, predominantemente, de atividades vinculadas ao estabelecimento ou empreendimento;

IV

residam no próprio estabelecimento ou em local próximo.

Parágrafo único

São também beneficiários do Programa os aquicultores, pescadores artesanais, silvicultores, extrativistas, indígenas, membros de comunidades remanescentes de quilombos e agricultores assentados pelos programas de acesso à terra do Ministério de Desenvolvimento Agrário.

Art. 5º, II do Decreto 3.991 /2001