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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 3.991 de 30 de Outubro de 2001

Dispõe sobre o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.

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Art. 3º

O PRONAF, que tem por finalidade apoiar as atividades agrícolas e não-agrícolas desenvolvidas por agricultores familiares no estabelecimento ou aglomerado rural urbano próximo, poderá:

I

negociar e articular políticas e programas junto aos órgãos setoriais dos Governos Federal, Estaduais e Municipais que promovam a melhoria da qualidade de vida dos agricultores e suas famílias;

II

promover a capacitação dos agricultores familiares com vistas à gestão de seus empreendimentos;

III

disponibilizar linhas de crédito adequadas às necessidades dos agricultores familiares;

IV

contribuir para a instalação e melhoria da infra-estrutura pública e comunitária de apoio às atividades desenvolvidas pelos agricultores familiares;

V

apoiar as ações de assistência técnica e extensão rural e a geração de tecnologia compatíveis com as características e demandas da agricultura familiar e com os princípios da sustentabilidade;

VI

estimular a agregação de valor aos produtos e serviços das unidades de base familiar, contribuindo para a sua inserção no mercado e a ampliação da renda familiar;

VII

apoiar a criação de fóruns municipais e estaduais representativos dos agricultores familiares para a gestão integrada de políticas públicas.

Art. 3º, II do Decreto 3.991 /2001