Artigo 3º do Decreto nº 39.905 de 5 de Setembro de 1956
Cria, no Ministério da Aeronáutica, a medalha de "Mérito Santos-Dumont" e das outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A concessão da medalha far-se-á por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Aeronáutica, depois de ouvido o Concelho do Mérito de Guerra, instituído pelo artigo II do Decreto n.º 20.497, de 24 de janeiro de 1946 . (Revogado pelo Decreto nº 66.815, de 1970)
Parágrafo único
A condecoração será conferida, excepcionalmente, e até 20 de janeiro de 1957, a juízo do Presidente da República, ou mediante proposta do Ministro da Aeronáutica as pessoas ou entidades que, por serviços destacados, tenham contribuído, eficazmente, para as festividades do "Ano Santos-Dumont". (Revogado pelo Decreto nº 66.815, de 1970)