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Artigo 6º do Decreto nº 39.904 de 4 de Setembro de 1956

Cria o Prêmio "Marinha do Brasil", e dá outras providências.

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Art. 6º

O Ministério da Marinha providenciará a confecção das medalhas e respectivo pertences, correndo as despesas pela verba orçamentário própria.