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Artigo 5º do Decreto nº 39.904 de 4 de Setembro de 1956

Cria o Prêmio "Marinha do Brasil", e dá outras providências.

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Art. 5º

A entrega do Prêmio será feita sempre que possível, nas solenidades de declaração de Guardas-Marinhas, pelo nosso representante diplomático, que poderá delegar essa competência aos Adidos Naval, Militar ou Aeronáutico.

Art. 5º do Decreto 39.904 /1956