Artigo 5º do Decreto nº 39.904 de 4 de Setembro de 1956
Cria o Prêmio "Marinha do Brasil", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A entrega do Prêmio será feita sempre que possível, nas solenidades de declaração de Guardas-Marinhas, pelo nosso representante diplomático, que poderá delegar essa competência aos Adidos Naval, Militar ou Aeronáutico.