Artigo 4º do Decreto nº 39.904 de 4 de Setembro de 1956
Cria o Prêmio "Marinha do Brasil", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A outorga anual da medalha far-se-á por Aviso do Ministro da Marinha, que expedirá e assinará o respectivo Diploma, de acôrdo com informações de nossa representação diplomática no país em questão, encaminhando-o, juntamente com a medalha, através o Ministério das Relações Exteriores.