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Artigo 3º do Decreto nº 39.904 de 4 de Setembro de 1956

Cria o Prêmio "Marinha do Brasil", e dá outras providências.

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Art. 3º

A concessão dêste Prêmio a Marinha de determinado país será feita por decreto do Executivo, mediante proposta do Ministério da Marinha, cabendo ao Ministério das Relações Exteriores as comunicações devidas pelos canais diplomáticos. (Vide Decreto nº 40.245, de 1956) (Vide Decreto nº 40.246, de 1956) (Vide Decreto nº 47.744, de 1960)

Art. 3º do Decreto 39.904 /1956