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Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 3.990 de 30 de Outubro de 2001

Regulamenta o art. 26 da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, que dispõe sobre a coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, e estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades.

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Art. 4º

Ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Atenção à Saúde, objetivando a gestão e a coordenação do SINASAN, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)

I

formular a Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados, assessorando tecnicamente os Estados e os Municípios, quando necessário; (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)

II

elaborar a normatização técnica da área de hemoterapia e hematologia; (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)

III

coordenar as ações na área de sangue e hemoderivados e as atividades voltadas para atender situações de emergência; (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)

IV

definir os parâmetros nacionais para elaboração dos planos diretores de sangue, componentes e hemoderivados, dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)

V

pactuar com os Estados e o Distrito Federal as metas a serem por eles atingidas e incorporadas aos seus respectivos planos diretores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)

VI

acompanhar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos diretores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)

VII

financiar as ações voltadas para a melhoria da qualidade do sistema de sangue, componentes e hemoderivados, da hemorrede pública e da assistência hematológica e hemoterápica; (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)

VIII

gerir os sistemas de informações na área de sangue, componentes e hemoderivados; (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)

IX

planejar e coordenar a política de medicamentos estratégicos imprescindíveis à assistência hemoterápica e hematológica; (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)

X

garantir o acesso aos hemoderivados para os portadores de coagulopatias; (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)

XI

fomentar o ensino, a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico na área de sangue e hemoderivados; (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)

XII

divulgar os relatórios das ações realizadas; (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)

XIII

submeter à homologação do Conselho Nacional de Saúde o Plano Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados. (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)

Art. 4º, III do Decreto 3.990 /2001