Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 3.990 de 30 de Outubro de 2001
Regulamenta o art. 26 da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, que dispõe sobre a coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, e estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Atenção à Saúde, objetivando a gestão e a coordenação do SINASAN, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)
I
formular a Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados, assessorando tecnicamente os Estados e os Municípios, quando necessário; (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)
II
elaborar a normatização técnica da área de hemoterapia e hematologia; (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)
III
coordenar as ações na área de sangue e hemoderivados e as atividades voltadas para atender situações de emergência; (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)
IV
definir os parâmetros nacionais para elaboração dos planos diretores de sangue, componentes e hemoderivados, dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)
V
pactuar com os Estados e o Distrito Federal as metas a serem por eles atingidas e incorporadas aos seus respectivos planos diretores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)
VI
acompanhar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos diretores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)
VII
financiar as ações voltadas para a melhoria da qualidade do sistema de sangue, componentes e hemoderivados, da hemorrede pública e da assistência hematológica e hemoterápica; (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)
VIII
gerir os sistemas de informações na área de sangue, componentes e hemoderivados; (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)
IX
planejar e coordenar a política de medicamentos estratégicos imprescindíveis à assistência hemoterápica e hematológica; (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)
X
garantir o acesso aos hemoderivados para os portadores de coagulopatias; (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)
XI
fomentar o ensino, a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico na área de sangue e hemoderivados; (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)
XII
divulgar os relatórios das ações realizadas; (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)
XIII
submeter à homologação do Conselho Nacional de Saúde o Plano Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados. (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)