Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 3.990 de 30 de Outubro de 2001
Regulamenta o art. 26 da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, que dispõe sobre a coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, e estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados - SINASAN, integrante do Sistema Único de Saúde - SUS, a que se refere o art. 8º da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001 , tem por finalidades:
I
implementar a Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados;
II
garantir a auto-suficiência do País em hemocomponentes e hemoderivados;
III
harmonizar as ações do poder público em todos os níveis de governo, relacionadas à assistência hemoterápica.