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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 3.990 de 30 de Outubro de 2001

Regulamenta o art. 26 da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, que dispõe sobre a coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, e estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades.

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Art. 1º

O Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados - SINASAN, integrante do Sistema Único de Saúde - SUS, a que se refere o art. 8º da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001 , tem por finalidades:

I

implementar a Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados;

II

garantir a auto-suficiência do País em hemocomponentes e hemoderivados;

III

harmonizar as ações do poder público em todos os níveis de governo, relacionadas à assistência hemoterápica.

Art. 1º, I do Decreto 3.990 /2001