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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 3.990 de 3 de Maio de 1939

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro José Rodrigues Lima a pesquisar hematita, na fazenda "Tombador", situada no município de Santo Sé, no Estado da Bahia.

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Art. 2º

Esta autorização será considerada abandonada para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I

Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;

II

Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

III

Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV

Si, findo o prazo da autorização, prazo êste que não excederá de dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. \ do artigo anterior.

Art. 2º, IV do Decreto 3.990 /1939