Artigo 1º, Inciso VII do Decreto nº 3.990 de 3 de Maio de 1939
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro José Rodrigues Lima a pesquisar hematita, na fazenda "Tombador", situada no município de Santo Sé, no Estado da Bahia.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado, a titulo provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro José Rodrigues Lima a pesquisar o minério de hematita, numa área de quinhentos (500) hectares de terras situadas na fazenda de sua propriedade, denominada "Tombador", no município de Sento Sé, Estado da Baía, área esta delimitada ao Norte com a fazenda "Limoeiro" de propriedade de Lindolpho Lacerda; ao Sul com a fazenda "São José", de propriedade do requerente; a Leste com terrenos devolutos do Estado e a Oeste com o Rio S. Francisco e mediante as seguintes condições:
I
O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II
Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
III
A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV
O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V
Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo, no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazida
VI
Do minério e material extraído, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1986, - só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII
Ficam ressalvados os interêsses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos