Decreto nº 399 de 16 de Maio de 1890

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Manda acceitar letras hypothecarias dos Bancos de Credito Real nas fianças e cauções prestadas ao Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituindo pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, e reconhecendo a conveniencia de promover que as letras hypothecarias, emittidas por estabelecimentos bancarios, possam collocar-se facilmente, de maneira que se tornem titulos cada vez mais apreciados, e por este modo se alarguem as utilissimas operações que ellas representam, resolve que nas fianças e cauções que tiverem de ser prestadas nas repartições dependentes do sobredito Ministerio, ou para serviços da sua competencia, sejam acceitas as referidas letras pelo seu valor nominal, mediante as condições seguintes:

Publicado por Presidência da República

Sala das sessões do Governo Provisorio, 16 de maio de 1890, 2º da Republica.


I

As letras sorteadas para resgate serão substituidas por outras, sem dependencia de intervenção dos emprestadores.

II

Os juros vencidos pelas letras depositadas serão substituidas aos seus legitimos possuidores. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.


Manoel Deodoro da Fonseca. Francisco Glicerio.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890