Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 39.862 de 28 de Agôsto de 1956
Regulamenta a Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950, modificada pela Lei nº 2.332, de 8 de novembro de 1954.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Aos militares considerados aptos em inspeção saúde realizada antes da vigência da lei número 2.370, de 9 de dezembro de 1954 ficam asseguradas as disposições previstas na legislação então vigente.
Parágrafo único
Os militares enquadrados nas disposições do presente artigo:
a
reveterão no pôsto que possuiam na reserva, ficando agregados ao quadro respectivo da Força Armada a que pertencerem até que alcancem a colocação correspondente à sua antiguidade, como se houvessem permanecido em serviço ativo, após o cumprimento das exigências legais, exceto arrgimentação;
b
os que já houverem ultrapasado a idade limite de permanência no serviço ativo, serão transferidos para a reserva remunerada, tendo seus proventos reajustados aos vencimentos da atividade do respectivo pôsto ou graduação, respeitados todos os direitos e vantagens mencionados na sua carta-patente ou provisão de reforma.