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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 39.862 de 28 de Agôsto de 1956

Regulamenta a Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950, modificada pela Lei nº 2.332, de 8 de novembro de 1954.

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Art. 4º

Se o laudo médico da junta regional de saúde concluir pela aptidão do examinado para o serviço militar, haverá obrigatòriamente recuso ex-officio para junta Superior de Saúde .

§ 1º

Nos casos de incapacidade definitiva, será assegurando ao interessado recorre à junta Superior de Saúde.

§ 2º

O laudo resultante da inspeção de saúde procedida pela junta Superior de Saúde, terá caráter definitivo e se fará com a presença do examinado.

§ 3º

O laudo médico que concluir pela aptidão do militar da Aeronáutica funcionalmente obrigado a vôo, deverá especificar se a aptidão é para as atividades aéreas ou sòmente para as atividade administrativas.

Art. 4º, §1º do Decreto 39.862 de 28 de Agôsto de 1956