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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 39.862 de 28 de Agôsto de 1956

Regulamenta a Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950, modificada pela Lei nº 2.332, de 8 de novembro de 1954.

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Art. 3º

As inspeções de saúde serão realizadas, em princípio, nas sedes dos Distritos Navais, Regiões Militares ou Zonas Aéreas, por juntas medicas constituídas de três médicos militares da ativa.

Parágrafo único

As juntas de que trata êste artigo poderão ser também constituídos de médicos das três Forças Armadas, mediante prévio entendimento dos comandantes de Distrito Navais, Regiões Militares e Zona Aéreas.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 39.862 de 28 de Agôsto de 1956