Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 39.862 de 28 de Agôsto de 1956
Regulamenta a Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950, modificada pela Lei nº 2.332, de 8 de novembro de 1954.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Consideram-se amparados pela lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950 , modificada pela Lei nº 2.332, de 8 de novembro de 1954:
a
os militares em inatividade por motivo de moléstia grave contagiosa ou incurável especificada em;
b
os reformados por invalidez em conseqüência de acidente ocorrido no exercício de suas atribuições ou de doenças adquiridas no desempenho da profissão.
§ 1º
Os militares nas situações das letras a) e b) do presente artigo serão obrigatòriamente submetidos a inspeção de saúde, renovada de dois em dois anos, excetuados os mutilados da última guerra, já beneficiados pela Lei nº 776, de 8 de agôsto de 1949 .
§ 2º
Entende-se por invalidez, para os fins das leis ns. 1.050 e 2.332 citadas, a incapacidade física definitiva para o serviço militar, decorrente de acidente ocorrido no exercício da atribuição militar ou de doença adquirida no desempenho da profissão.