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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 39.862 de 28 de Agôsto de 1956

Regulamenta a Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950, modificada pela Lei nº 2.332, de 8 de novembro de 1954.

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Art. 1º

Consideram-se amparados pela lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950 , modificada pela Lei nº 2.332, de 8 de novembro de 1954:

a

os militares em inatividade por motivo de moléstia grave contagiosa ou incurável especificada em;

b

os reformados por invalidez em conseqüência de acidente ocorrido no exercício de suas atribuições ou de doenças adquiridas no desempenho da profissão.

§ 1º

Os militares nas situações das letras a) e b) do presente artigo serão obrigatòriamente submetidos a inspeção de saúde, renovada de dois em dois anos, excetuados os mutilados da última guerra, já beneficiados pela Lei nº 776, de 8 de agôsto de 1949 .

§ 2º

Entende-se por invalidez, para os fins das leis ns. 1.050 e 2.332 citadas, a incapacidade física definitiva para o serviço militar, decorrente de acidente ocorrido no exercício da atribuição militar ou de doença adquirida no desempenho da profissão.

Art. 1º, §1º do Decreto 39.862 de 28 de Agôsto de 1956