Artigo 6º do Decreto nº 3.985 de 26 de Outubro de 2001
Disciplina o instituto de progressão dos servidores integrantes da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Até o último dia dos meses de março e setembro deverão ser publicados os seguintes levantamentos:
I
servidores com interstício cumprido;
II
resultados das avaliações de desempenho de todos os servidores, durante o ano; e
III
servidores que concluíram, com aproveitamento, os cursos a que se refere o § 1º do art. 3º.