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Artigo 5º do Decreto nº 3.985 de 26 de Outubro de 2001

Disciplina o instituto de progressão dos servidores integrantes da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal.

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Art. 5º

Os atos de progressão são da competência do Governador do Distrito Federal, observados os requisitos e as condições estabelecidos neste Decreto, e deverão ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal até o último dia dos meses de abril e outubro, vigorando seus efeitos financeiros a partir de 1º de maio e 1º de novembro subseqüentes.

Art. 5º do Decreto 3.985 /2001