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Artigo 4º do Decreto nº 3.985 de 26 de Outubro de 2001

Disciplina o instituto de progressão dos servidores integrantes da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal.

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Art. 4º

O tempo de efetivo exercício na classe correspondente da estrutura anterior será contado para a progressão subseqüente a que se encontra o servidor.

Art. 4º do Decreto 3.985 /2001