Artigo 4º do Decreto nº 3.985 de 26 de Outubro de 2001
Disciplina o instituto de progressão dos servidores integrantes da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O tempo de efetivo exercício na classe correspondente da estrutura anterior será contado para a progressão subseqüente a que se encontra o servidor.