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Decreto nº 3.982 de 24 de Outubro de 2001

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Comitê de Acompanhamento da Implementação do Plano de Ação da Cúpula Mundial da Alimentação da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e Considerando a realização de 5 a 9 de novembro de 2001, da "Cúpula Mundial da Alimentação: cinco anos depois", sob a égide da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO); DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Fica criado o Comitê de Acompanhamento da Implementação do Plano de Ação da Cúpula Mundial da Alimentação da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO).

Art. 2º

Compete ao Comitê acompanhar as ações de Governo e da sociedade civil voltadas para a implementação dos compromissos consagrados no Plano de Ação da Cúpula Mundial da Alimentação da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), de erradicação da pobreza e de promoção do acesso à alimentação abundante e de qualidade e do desenvolvimento sustentável.

Art. 3º

O Comitê de Acompanhamento será integrado por representantes do Governo, um dos quais será o seu presidente, e da sociedade civil, designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 1º

Caberá ao Presidente do Comitê de Acompanhamento a designação de integrante do Comitê para substituí-lo em caso de ausência.

§ 2º

Na hipótese de afastamento, temporário ou definitivo, de integrante do Comitê, caberá ao seu Presidente a designação de substituto, ouvidos os demais membros do Colegiado.

Art. 4º

O Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais do Ministério das Relações Exteriores atuará como Secretaria-Executiva do Comitê de Acompanhamento.

Art. 5º

O Presidente do Comitê de Acompanhamento poderá convidar, na qualidade de observadores, representantes de outros órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal e de entidades privadas, assim como de organizações não-governamentais, cuja presença em reuniões seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 25.10.2001