Artigo 5º, Inciso V do Decreto nº 3.981 de 24 de Outubro de 2001
Dispõe sobre a CAMEX - Câmara de Comércio Exterior, do Conselho de Governo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A CAMEX reunir-se-á pelo menos uma vez a cada mês, ou sempre que convocada pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias, e será composta pelos seguintes Ministros de Estado:
I
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que apresidirá;
II
das Relações Exteriores;
III
da Fazenda;
IV
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V
Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e
VI
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º
A CAMEX deliberará mediante resoluções com a presença de todos os seus membros ou de representante formalmente indicado.
§ 2º
Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior será substituído, na Presidência da CAMEX, pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º
Poderão ser convidados a participar das reuniões da CAMEX, a juízo do seu Presidente ou da própria Câmara, representantes de outros órgãos do Governo.