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Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 3.981 de 24 de Outubro de 2001

Dispõe sobre a CAMEX - Câmara de Comércio Exterior, do Conselho de Governo, e dá outras providências.

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Art. 5º

A CAMEX reunir-se-á pelo menos uma vez a cada mês, ou sempre que convocada pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias, e será composta pelos seguintes Ministros de Estado:

I

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que apresidirá;

II

das Relações Exteriores;

III

da Fazenda;

IV

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V

Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e

VI

do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º

A CAMEX deliberará mediante resoluções com a presença de todos os seus membros ou de representante formalmente indicado.

§ 2º

Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior será substituído, na Presidência da CAMEX, pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3º

Poderão ser convidados a participar das reuniões da CAMEX, a juízo do seu Presidente ou da própria Câmara, representantes de outros órgãos do Governo.