Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.981 de 24 de Outubro de 2001
Dispõe sobre a CAMEX - Câmara de Comércio Exterior, do Conselho de Governo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As estatísticas de comércio exterior serão divulgadas pela CAMEX, diretamente ou em colaboração com outros órgãos públicos.
§ 1º
A CAMEX definirá os termos e as condições segundo os quais as informações estatísticas relativas a mercadorias, empresas e mercados, de caráter comercial, serão colocadas à disposição do público, sem prejuízo do resguardo de dados sob sigilo estabelecido em lei.
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica a bens de uso bélico, objeto da política de segurança nacional, importados ou exportados com a autorização do Ministério da Defesa e se submete às normas por ele expedidas.