Artigo 8º do Decreto nº 3.969 de 15 de Outubro de 2001
Estabelece normas gerais sobre o planejamento das atividades da administração previdenciária em matéria fiscal e para a execução de procedimentos fiscais com vistas à apuração e cobrança de créditos previdenciários.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A diligência para coletar informações e documentos destinados a subsidiar procedimento de fiscalização relativo a outro sujeito passivo será realizada mediante a apresentação de Mandado de Procedimento Fiscal Extensivo (MPF-Ex).
Parágrafo único
O MPF-Ex conterá as informações de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI e VIII do art. 7º.