Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto nº 3.969 de 15 de Outubro de 2001
Estabelece normas gerais sobre o planejamento das atividades da administração previdenciária em matéria fiscal e para a execução de procedimentos fiscais com vistas à apuração e cobrança de créditos previdenciários.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O MPF-F, o MPF-D e o MPF-E conterão:
I
numeração de identificação e controle;
II
dados identificadores do sujeito passivo;
III
natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização ou diligência);
IV
prazo para a realização do procedimento fiscal;
V
nome e matrícula do servidor responsável pela execução do mandado;
VI
nome, endereço e telefone funcionais do chefe do servidor a que se refere o inciso V;
VII
nome, matrícula e assinatura da autoridade emissora e, na hipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo ato;
VIII
o código de acesso à "Internet" que permita, ao sujeito passivo do procedimento fiscal, identificar o MPF.
§ 1º
O MPF-F indicará, ainda, o tributo objeto do procedimento fiscal a ser executado, podendo ser fixado o período de apuração correspondente, bem assim as verificações a serem procedidas para constatar a correta determinação das respectivas bases de cálculo, em relação aos valores declarados ou recolhidos nos últimos dez exercícios.
§ 2º
Na hipótese de ser fixado o período de apuração correspondente, o MPF-F alcançará o exame dos livros e documentos, referentes a outros períodos, com vista a verificar os fatos que deram origem a valor computado na escrituração contábil e fiscal do período fixado, ou dele sejam decorrentes.
§ 3º
O MPF-D indicará, ainda, a descrição sumária das verificações a serem realizadas.
§ 4º
O MPF-E indicará a data do início do procedimento fiscal.