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Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto nº 3.969 de 15 de Outubro de 2001

Estabelece normas gerais sobre o planejamento das atividades da administração previdenciária em matéria fiscal e para a execução de procedimentos fiscais com vistas à apuração e cobrança de créditos previdenciários.

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Art. 7º

O MPF-F, o MPF-D e o MPF-E conterão:

I

numeração de identificação e controle;

II

dados identificadores do sujeito passivo;

III

natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização ou diligência);

IV

prazo para a realização do procedimento fiscal;

V

nome e matrícula do servidor responsável pela execução do mandado;

VI

nome, endereço e telefone funcionais do chefe do servidor a que se refere o inciso V;

VII

nome, matrícula e assinatura da autoridade emissora e, na hipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo ato;

VIII

o código de acesso à "Internet" que permita, ao sujeito passivo do procedimento fiscal, identificar o MPF.

§ 1º

O MPF-F indicará, ainda, o tributo objeto do procedimento fiscal a ser executado, podendo ser fixado o período de apuração correspondente, bem assim as verificações a serem procedidas para constatar a correta determinação das respectivas bases de cálculo, em relação aos valores declarados ou recolhidos nos últimos dez exercícios.

§ 2º

Na hipótese de ser fixado o período de apuração correspondente, o MPF-F alcançará o exame dos livros e documentos, referentes a outros períodos, com vista a verificar os fatos que deram origem a valor computado na escrituração contábil e fiscal do período fixado, ou dele sejam decorrentes.

§ 3º

O MPF-D indicará, ainda, a descrição sumária das verificações a serem realizadas.

§ 4º

O MPF-E indicará a data do início do procedimento fiscal.

Art. 7º, §3º do Decreto 3.969 /2001