JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.969 de 15 de Outubro de 2001

Estabelece normas gerais sobre o planejamento das atividades da administração previdenciária em matéria fiscal e para a execução de procedimentos fiscais com vistas à apuração e cobrança de créditos previdenciários.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O MPF será emitido por autoridades previdenciárias com jurisdição nacional, regional e estadual, permitida a delegação.

§ 1º

Para os fins deste Decreto, somente será admitida a delegação de competência para servidores mencionados em ato próprio a ser emitido pela autoridade máxima do órgão competente.

§ 2º

Os órgãos competentes disciplinarão a articulação e colaboração entre as respectivas unidades regionais.

Art. 6º

O Mandado de Procedimento Fiscal será emitido pelas seguintes autoridades do Instituto Nacional do Seguro Social, permitida a delegação: (Redação dada pelo Decreto nº 4.058, de 18.12.2001)

I

Diretor de Arrecadação; (Inciso incluído pelo Decreto nº 4.058, de 18.12.2001)

II

Coordenador-Geral de Fiscalização; e (Inciso incluído pelo Decreto nº 4.058, de 18.12.2001)

III

Titular da área de fiscalização das Gerências-Executivas. (Inciso incluído pelo Decreto nº 4.058, de 18.12.2001)

§ 1º

O julgamento dos processos administrativos fiscais decorrentes de lançamentos de ofício será realizado pela unidade regional do domicílio do sujeito passivo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.058, de 18.12.2001)

§ 2º

O Diretor de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social disciplinará os casos que impliquem nulidade do Mandado de Procedimento Fiscal e a articulação e colaboração entre as unidades descentralizadas de fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 4.058, de 18.12.2001)

§ 3º

O julgamento dos processos administrativos fiscais decorrentes de lançamentos de ofício efetuados nas hipóteses referidas no § 2º será realizado pela unidade regional do domicílio do sujeito passivo.

Art. 6º, §2º do Decreto 3.969 /2001