Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.969 de 15 de Outubro de 2001
Estabelece normas gerais sobre o planejamento das atividades da administração previdenciária em matéria fiscal e para a execução de procedimentos fiscais com vistas à apuração e cobrança de créditos previdenciários.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O MPF será emitido por autoridades previdenciárias com jurisdição nacional, regional e estadual, permitida a delegação.
§ 1º
Para os fins deste Decreto, somente será admitida a delegação de competência para servidores mencionados em ato próprio a ser emitido pela autoridade máxima do órgão competente.
§ 2º
Os órgãos competentes disciplinarão a articulação e colaboração entre as respectivas unidades regionais.
Art. 6º
O Mandado de Procedimento Fiscal será emitido pelas seguintes autoridades do Instituto Nacional do Seguro Social, permitida a delegação: (Redação dada pelo Decreto nº 4.058, de 18.12.2001)
I
Diretor de Arrecadação; (Inciso incluído pelo Decreto nº 4.058, de 18.12.2001)
II
Coordenador-Geral de Fiscalização; e (Inciso incluído pelo Decreto nº 4.058, de 18.12.2001)
III
Titular da área de fiscalização das Gerências-Executivas. (Inciso incluído pelo Decreto nº 4.058, de 18.12.2001)
§ 1º
O julgamento dos processos administrativos fiscais decorrentes de lançamentos de ofício será realizado pela unidade regional do domicílio do sujeito passivo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.058, de 18.12.2001)
§ 2º
O Diretor de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social disciplinará os casos que impliquem nulidade do Mandado de Procedimento Fiscal e a articulação e colaboração entre as unidades descentralizadas de fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 4.058, de 18.12.2001)
§ 3º
O julgamento dos processos administrativos fiscais decorrentes de lançamentos de ofício efetuados nas hipóteses referidas no § 2º será realizado pela unidade regional do domicílio do sujeito passivo.