Artigo 4º do Decreto nº 3.969 de 15 de Outubro de 2001
Estabelece normas gerais sobre o planejamento das atividades da administração previdenciária em matéria fiscal e para a execução de procedimentos fiscais com vistas à apuração e cobrança de créditos previdenciários.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O MPF será emitido na forma de modelos adotados e divulgados pelos órgãos competentes, do qual será dada ciência ao sujeito passivo, nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , com a redação dada pelo art. 67 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , por ocasião do início do procedimento fiscal.
Art. 4º
O MPF será emitido na forma de modelos adotados e divulgados pela Diretoria de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social, do qual será dada ciência ao sujeito passivo, nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , com a redação dada pelo art. 67 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , , por ocasião do início do procedimento fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 4.058, de 18.12.2001)