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Artigo 19, Inciso II do Decreto nº 3.969 de 15 de Outubro de 2001

Estabelece normas gerais sobre o planejamento das atividades da administração previdenciária em matéria fiscal e para a execução de procedimentos fiscais com vistas à apuração e cobrança de créditos previdenciários.

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Art. 19

Os MPFs de que trata este Decreto serão emitidos em três vias, que terão as seguintes destinações:

I

sujeito passivo;

II

processo administrativo fiscal, quando instaurado;

III

arquivo da unidade regional previdenciária do domicílio do sujeito passivo.