Artigo 19, Inciso II do Decreto nº 3.969 de 15 de Outubro de 2001
Estabelece normas gerais sobre o planejamento das atividades da administração previdenciária em matéria fiscal e para a execução de procedimentos fiscais com vistas à apuração e cobrança de créditos previdenciários.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os MPFs de que trata este Decreto serão emitidos em três vias, que terão as seguintes destinações:
I
sujeito passivo;
II
processo administrativo fiscal, quando instaurado;
III
arquivo da unidade regional previdenciária do domicílio do sujeito passivo.