Artigo 18 do Decreto nº 3.969 de 15 de Outubro de 2001
Estabelece normas gerais sobre o planejamento das atividades da administração previdenciária em matéria fiscal e para a execução de procedimentos fiscais com vistas à apuração e cobrança de créditos previdenciários.
Acessar conteúdo completoArt. 18
No curso do procedimento fiscal, outros servidores poderão participar de seu desenvolvimento desde que devidamente identificados e acompanhados de servidor designado, sob a responsabilidade deste.
Parágrafo único
Os servidores acompanhantes somente poderão firmar termos, intimações ou atos assemelhados se realizado em conjunto com o servidor designado.