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Artigo 17 do Decreto nº 3.969 de 15 de Outubro de 2001

Estabelece normas gerais sobre o planejamento das atividades da administração previdenciária em matéria fiscal e para a execução de procedimentos fiscais com vistas à apuração e cobrança de créditos previdenciários.

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Art. 17

Os órgãos competentes, por intermédio de seus administradores, garantirão o pleno e inviolável exercício das atribuições do servidor responsável pela execução do procedimento fiscal.