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Artigo 14 do Decreto nº 3.969 de 15 de Outubro de 2001

Estabelece normas gerais sobre o planejamento das atividades da administração previdenciária em matéria fiscal e para a execução de procedimentos fiscais com vistas à apuração e cobrança de créditos previdenciários.

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Art. 14

Os prazos a que se referem os arts. 12 e 13 serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, nos termos do art. 5º do Decreto nº 70.235, de 1972.

Parágrafo único

A contagem do prazo do MPF-E far-se-á a partir da data do início do procedimento fiscal.