Artigo 12, Inciso II do Decreto nº 3.969 de 15 de Outubro de 2001
Estabelece normas gerais sobre o planejamento das atividades da administração previdenciária em matéria fiscal e para a execução de procedimentos fiscais com vistas à apuração e cobrança de créditos previdenciários.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os MPFs terão os seguintes prazos máximos de validade:
I
cento e vinte dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E;
II
sessenta dias, no caso de MPF-D.