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Artigo 12, Inciso II do Decreto nº 3.969 de 15 de Outubro de 2001

Estabelece normas gerais sobre o planejamento das atividades da administração previdenciária em matéria fiscal e para a execução de procedimentos fiscais com vistas à apuração e cobrança de créditos previdenciários.

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Art. 12

Os MPFs terão os seguintes prazos máximos de validade:

I

cento e vinte dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E;

II

sessenta dias, no caso de MPF-D.