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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 3.969 de 15 de Outubro de 2001

Estabelece normas gerais sobre o planejamento das atividades da administração previdenciária em matéria fiscal e para a execução de procedimentos fiscais com vistas à apuração e cobrança de créditos previdenciários.

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Art. 11

Os MPFs de que trata este Decreto não serão exigidos nas hipóteses de procedimento fiscal de que tratam normas expedidas pelos órgãos competentes.

Parágrafo único

A diligência decorrente dos procedimentos fiscais de que trata este artigo será realizada mediante a emissão do MPF-D.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto 3.969 /2001