Artigo 6º do Decreto nº 3.964 de 10 de Outubro de 2001
Dispõe sobre o Fundo Nacional de Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A gestão dos recursos do FNS observará o Plano Nacional de Saúde e o Plano Plurianual do Ministério da Saúde, nos termos das leis definidoras dos orçamentos anuais, das diretrizes orçamentárias e dos planos plurianuais.