Artigo 5º, Inciso VI do Decreto nº 3.964 de 10 de Outubro de 2001
Dispõe sobre o Fundo Nacional de Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao Diretor-Executivo do FNS compete:
I
planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades da Diretoria-Executiva do FNS, inclusive das unidades de convênios e gestão do Ministério da Saúde nas unidades federadas;
II
ordenar o desenvolvimento das ações da Diretoria-Executiva do FNS, mediante a expedição de atos;
III
com vistas à destinação de recursos para aplicação em ações e serviços de saúde vinculados ao SUS, movimentar as contas do FNS para:
a
despesas correntes e de capital da administração direta e indireta do Ministério da Saúde por meio de repasses financeiros, na forma prevista no art. 2º da Lei nº 8.142, de 1990 ; e
b
despesas correntes e de capital de outras entidades públicas federais, por meio de portaria ou instrumento similar, para aplicação em ações e serviços de saúde vinculados ao SUS;
IV
praticar os atos de gestão orçamentária e financeira e contábil relativos ao orçamento do FNS;
V
exercer a prerrogativa de ordenador de despesas da unidade gestora do FNS e, por subdelegação de competência, das demais unidades gestoras;
VI
zelar, no que lhe couber, pela regularidade e exatidão das transferências de recursos do FNS para os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e para outras entidades e profissionais conveniados, credenciados ou contratados junto ao SUS;
VII
fornecer às autoridades do SUS nas três esferas de governo e aos Conselhos de Saúde os elementos e as informações que lhe forem requeridos, além de criar mecanismos para disponibilizar informações para toda a sociedade, relativos aos custeios, investimentos e financiamentos de programas e projetos do Ministério da Saúde;
VIII
apresentar, trimestralmente, à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério da Saúde, proposta de programação financeira destinada a atender o disposto no art. 3º deste Decreto;
IX
elaborar e apresentar relatórios, balancetes, balanços e prestações de contas aos órgãos de controle interno e externo, nos termos da legislação pertinente;
X
conceder, na fase administrativa, os parcelamentos de débitos;
XI
conceder os financiamentos de que trata o inciso III do art. 3º deste Decreto; e
XII
praticar outros atos relativos à gestão orçamentária, financeira e contábil previstos em legislação específica.