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Artigo 5º, Inciso XI do Decreto nº 3.964 de 10 de Outubro de 2001

Dispõe sobre o Fundo Nacional de Saúde e dá outras providências.

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Art. 5º

Ao Diretor-Executivo do FNS compete:

I

planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades da Diretoria-Executiva do FNS, inclusive das unidades de convênios e gestão do Ministério da Saúde nas unidades federadas;

II

ordenar o desenvolvimento das ações da Diretoria-Executiva do FNS, mediante a expedição de atos;

III

com vistas à destinação de recursos para aplicação em ações e serviços de saúde vinculados ao SUS, movimentar as contas do FNS para:

a

despesas correntes e de capital da administração direta e indireta do Ministério da Saúde por meio de repasses financeiros, na forma prevista no art. 2º da Lei nº 8.142, de 1990 ; e

b

despesas correntes e de capital de outras entidades públicas federais, por meio de portaria ou instrumento similar, para aplicação em ações e serviços de saúde vinculados ao SUS;

IV

praticar os atos de gestão orçamentária e financeira e contábil relativos ao orçamento do FNS;

V

exercer a prerrogativa de ordenador de despesas da unidade gestora do FNS e, por subdelegação de competência, das demais unidades gestoras;

VI

zelar, no que lhe couber, pela regularidade e exatidão das transferências de recursos do FNS para os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e para outras entidades e profissionais conveniados, credenciados ou contratados junto ao SUS;

VII

fornecer às autoridades do SUS nas três esferas de governo e aos Conselhos de Saúde os elementos e as informações que lhe forem requeridos, além de criar mecanismos para disponibilizar informações para toda a sociedade, relativos aos custeios, investimentos e financiamentos de programas e projetos do Ministério da Saúde;

VIII

apresentar, trimestralmente, à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério da Saúde, proposta de programação financeira destinada a atender o disposto no art. 3º deste Decreto;

IX

elaborar e apresentar relatórios, balancetes, balanços e prestações de contas aos órgãos de controle interno e externo, nos termos da legislação pertinente;

X

conceder, na fase administrativa, os parcelamentos de débitos;

XI

conceder os financiamentos de que trata o inciso III do art. 3º deste Decreto; e

XII

praticar outros atos relativos à gestão orçamentária, financeira e contábil previstos em legislação específica.

Art. 5º, XI do Decreto 3.964 /2001