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Artigo 4º do Decreto nº 3.964 de 10 de Outubro de 2001

Dispõe sobre o Fundo Nacional de Saúde e dá outras providências.

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Art. 4º

A administração dos recursos do FNS é exercida pelo seu Diretor-Executivo, sob a orientação e supervisão direta do Secretário-Executivo do Ministério da Saúde.