Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 3.964 de 10 de Outubro de 2001
Dispõe sobre o Fundo Nacional de Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos do FNS, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 8.142, de 1990 , destinam-se a prover:
I
despesas correntes e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e suas entidades, da administração direta e indireta, integrantes do SUS;
II
transferências para a cobertura de ações e serviços de saúde destinadas a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial e hospitalar e às demais ações de saúde do SUS a serem executados de forma descentralizada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
III
financiamentos destinados à melhoria da capacidade instalada de unidades e serviços de saúde do SUS;
IV
investimentos previstos no plano plurianual do Ministério da Saúde e na Lei Orçamentária Anual;
V
outras despesas autorizadas pela Lei Orçamentária Anual.