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Artigo 3º do Decreto nº 3.964 de 10 de Outubro de 2001

Dispõe sobre o Fundo Nacional de Saúde e dá outras providências.

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Art. 3º

Os recursos do FNS, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 8.142, de 1990 , destinam-se a prover:

I

despesas correntes e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e suas entidades, da administração direta e indireta, integrantes do SUS;

II

transferências para a cobertura de ações e serviços de saúde destinadas a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial e hospitalar e às demais ações de saúde do SUS a serem executados de forma descentralizada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

III

financiamentos destinados à melhoria da capacidade instalada de unidades e serviços de saúde do SUS;

IV

investimentos previstos no plano plurianual do Ministério da Saúde e na Lei Orçamentária Anual;

V

outras despesas autorizadas pela Lei Orçamentária Anual.

Art. 3º do Decreto 3.964 /2001