Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 3.964 de 10 de Outubro de 2001
Dispõe sobre o Fundo Nacional de Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem recursos do FNS:
I
os consignados, a seu favor, no Orçamento da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 34 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 , para o atendimento das despesas e transferências referidas no art. 2º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
II
os consignados, a seu favor, no Orçamento Fiscal da União;
III
os decorrentes de créditos adicionais;
IV
os provenientes de dotações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica, de financiamento e de empréstimo;
V
os provenientes do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ;
VI
os resultantes de aplicação financeira na forma da legislação vigente;
VII
os decorrentes de ressarcimento de recursos realizados por pessoas físicas e jurídicas originários da prestação de contas, do acompanhamento ou das ações de auditorias previstas no § 4º do art. 33 da Lei nº 8.080, de 1990;
VIII
as receitas provenientes de parcelamentos de débitos apurados em prestação de contas de convênios, ou derivadas do acompanhamento, de auditorias e de financiamentos relacionados com as ações e os serviços de saúde;
IX
os créditos provenientes dos agentes ou das entidades integrantes do SUS, bem como aqueles resultantes de transações financeiras e comerciais;
X
as receitas provenientes do ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 ;
XI
os obtidos por intermédio de operações de crédito;
XII
as receitas provenientes da execução de seus créditos;
XIII
os saldos positivos apurados em balanço transferidos para o exercício seguinte;
XIV
as rendas e receitas eventuais que lhe venham a ser destinadas; e
XV
os de outras fontes, de acordo com o art. 32 da Lei nº 8.080, de 1990.