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Artigo 12 do Decreto nº 3.964 de 10 de Outubro de 2001

Dispõe sobre o Fundo Nacional de Saúde e dá outras providências.

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Art. 12

O Ministro de Estado da Saúde promoverá, junto aos Ministérios responsáveis pela arrecadação e distribuição da receita da Seguridade Social e no âmbito do Ministério da Saúde, as medidas necessárias para a efetiva e pronta transferência ao FNS dos recursos que lhes são destinados.

Art. 12 do Decreto 3.964 /2001