Artigo 2º do Decreto nº 3.962 de 10 de Outubro de 2001
Dispõe sobre liberação de recursos para pagamento dos servidores públicos federais, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão determinar o processamento da folha de pagamento dos servidores de que trata o art. 1º.