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Artigo 2º do Decreto nº 3.962 de 10 de Outubro de 2001

Dispõe sobre liberação de recursos para pagamento dos servidores públicos federais, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 2º

Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão determinar o processamento da folha de pagamento dos servidores de que trata o art. 1º.

Art. 2º do Decreto 3.962 /2001