Artigo 1º do Decreto nº 3.962 de 10 de Outubro de 2001
Dispõe sobre liberação de recursos para pagamento dos servidores públicos federais, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A liberação de recursos para pagamento dos servidores públicos federais, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, dependerá de expressa autorização do respectivo Ministro de Estado, ou equivalente, vedada a subdelegação.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica à Vice-Presidência da República. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.999, de 5.11.2001)