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Artigo 1º do Decreto nº 3.960 de 10 de Outubro de 2001

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 3.675, de 28 de novembro de 2000, que dispõe sobre medidas especiais relacionadas com o registro de medicamentos genéricos de que trata o art. 4º da Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999.

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Art. 1º

O art. 1º do Decreto nº 3.675, de 28 de novembro de 2000 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Até 28 de novembro de 2002, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá conceder registro especial a medicamentos genéricos, com o fim de estimular sua adoção e uso no País. (...)" (NR)