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Artigo 5º do Decreto nº 396 de 15 de Maio de 1890

Estabelece providencias tendentes a facilitar a execução do art. 1º do decreto n. 58 A de 14 de dezembro de 1889, relativo á naturalisação dos estrangeiros residentes na Republica.

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Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrario. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar, expedindo-se as convenientes communicações telegraphicas aos Governadores de todos os Estados.