Artigo 5º do Decreto nº 396 de 15 de Maio de 1890
Estabelece providencias tendentes a facilitar a execução do art. 1º do decreto n. 58 A de 14 de dezembro de 1889, relativo á naturalisação dos estrangeiros residentes na Republica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Revogam-se as disposições em contrario. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar, expedindo-se as convenientes communicações telegraphicas aos Governadores de todos os Estados.